EMBARGOS – Documento:7074820 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0060542-46.2008.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Safra S.A. (evento 146, EMBDECL1), em face da decisão monocrática unipessoal proferida no evento 137, DESPADEC1 que, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo a transação celebrada entre o banco apelante e R. T. G., com resolução de mérito, e consequentemente, com base no art. 932, III, do mesmo dispositivo legal, não conheceu do presente recurso de Apelação Cível em relação a mesma, ante a perda superveniente do interesse recursal.
(TJSC; Processo nº 0060542-46.2008.8.24.0038; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7074820 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0060542-46.2008.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Safra S.A. (evento 146, EMBDECL1), em face da decisão monocrática unipessoal proferida no evento 137, DESPADEC1 que, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo a transação celebrada entre o banco apelante e R. T. G., com resolução de mérito, e consequentemente, com base no art. 932, III, do mesmo dispositivo legal, não conheceu do presente recurso de Apelação Cível em relação a mesma, ante a perda superveniente do interesse recursal.
Para tanto, sustenta a parte autora que a decisão agravada padece de contradição, uma vez que "conforme decisão de folhas 20 dos autos físicos, foi determinado a regularização do polo em razão da legitimação da autora para que comprovasse a qualidade de inventariante." e que, diante da ausência de inventário "foi incluído no polo da ação, C. L. G., M. L. G. e V. L. G. L., herdeiros de ROLF GERN. (fls. 22/28)." (p. 3)
Requer, por conseguinte, o conhecimento e acolhimento dos embargos "no sentido de ver sanada a omissão apontada para fazer constar no dispositivo da r. sentença a homologação da transação celebrada entre o banco apelante e RUTH TAVARES GERM, C. L. G., M. L. G. e V. L. G. L., herdeiros de ROLF GERN." (p. 4)
Sem contrarrazões (eventos 147 a 150), os autos retornaram conclusos.
Este é o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924).
Ademais, considerando que os presentes aclaratórios foram interpostos contra decisão unipessoal, o julgamento se dará também na via monocrática, consoante dispõe o art. 1.024, §2°, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Pois bem. Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada.
In casu, verifica-se que os embargos de declaração movidos pela instituição financeira ré comportam acolhimento, uma vez que a decisão combatida, homologou a transação celebrada entre o banco apelante e R. T. G., sem, contudo, atentar-se a prévia inclusão de C. L. G., M. L. G. e V. L. G. L., herdeiros de ROLF GERN, no polo ativo da presente ação.
Desta feita, diante da constatação de contradição no julgado, acolhem-se os embargos de declaração opostos pela parte autora, para que a decisão embargada passe a conter a seguinte redação:
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Safra S.A. contra a sentença proferida pela 1ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville, nos autos da Ação de Cobrança n. 0060542-46.2008.8.24.0038/SC, ajuizada por R. T. G., C. L. G., M. L. G.e V. L. G. L., que julgou parcialmente procedente a pretensão dos autores e condenou o banco apelante ao pagamento dos expurgos inflacionários incidentes sobre as contas indicadas, referentes aos meses de janeiro (1989), março (1990) e fevereiro (1991). (evento 79, PROCJUDIC2, pág. 98)
Irresignada, a instituição financeira apelante interpôs recurso de apelação cível (evento 79, PROCJUDIC2, pág 105 - 114), pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva para se determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267 do Código de Processo Civil.
Por fim, requereu o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, além de consignar prequestionamento quanto a matérias arguidas, visando eventual recurso às instâncias superiores. (evento 79, PROCJUDIC2, pág. 113)
Neste grau de jurisdição, a instituição financeira apresentou proposta de acordo (evento 78, PROACORDO1), a qual foi aceita, tendo sido requerido o devido pedido de homologação da transação (evento 134, PET1).
Este é o relatório.
Decido.
O recurso, por sua vez, é carecedor de conhecimento.
No caso sub judice, ao sobrevir aos autos a existência de composição amigável entre as partes com o consequente pedido de homologação (evento 134, PET1), após a oposição do presente reclamo, resta evidenciada a prejudicialidade do recurso.
Quanto a esse tema - momento para homologação de acordo - é cediço que tal pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição (STJ, EDcl no REsp n. 1.176.970/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 1º.12.2011).
E, a propósito, desta Corte:
A pactuação de acordo entre as partes e sua consequência homologação judicial, quando pendente lide sobre a questão, pode se dar em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive após o julgamento e mesmo depois do trânsito em julgado, sobretudo porque é dever do juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo, não implicando modificação da decisão judicial ou a reapreciação de questões já decididas, pois se limita a homologar pacto entre as partes para valer como título executivo judicial. Além disso, sendo o acordo a melhor solução encontrada amigavelmente pelas partes para o deslinde da controvérsia instaurada, uma vez atendidos os requisitos legais para a sua homologação, deve prevalecer à prestação jurisdicional, a qual é lançada pelo Estado, em substituição às partes, justamente pela insuficiência destas na solução de seus litígios. Inteligência dos arts. 125, inc. IV, 269, inc. III, 463, 471 e 475-N, inc. III, do CPC; e 840 e 850 do CC. (Agravo de Instrumento n. 2015.030832-8, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 29-02-2016).
Assim, tratando-se de direito disponível, estando devidamente confirmado entre as partes o pacto colacionado ao feito e não havendo indícios de colusão entre as partes, faz-se imperativa a homologação da transação então firmada, a refletir, por sucedâneo, na perda de objeto da pretensão em voga.
Neste sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
A propósito, colhe-se desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRANSAÇÃO DAS PARTES NESTA INSTÂNCIA. LITÍGIO ACERCA DE DIREITOS DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL E RECURSAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, E 487, III, 'b", DO CPC.
1. Por tratar a contenda acerca de direitos patrimoniais de caráter privado, portanto, disponíveis, é lícito às partes terminarem o litígio mediante concessões mútuas, por transação (arts. 840-841 do Código Civil), a qual, ao ser homologada, acarreta a extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC).
2. "A homologação da autocomposição, na instância recursal, implica extinção do procedimento recursal com resolução do mérito (art. 487, III, CPC). A autocomposição, no caso, abrange os objetos litigiosos dos procedimentos principal e recursal." (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3 - 15ª ed. Reform. - Salvador : Ed. JusPodivm, 2018, p. 62). RECURSO CONHECIDO. ACORDO HOMOLOGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0305448-25.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2020).
Por sua vez, segundo o art. 932, inciso III, c/c art. 1011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos do decisum recorrido.
Logo, o não seguimento do recurso em apreço é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo a transação celebrada entre o banco apelante e os autores R. T. G., C. L. G., M. L. G.e V. L. G. L., com resolução de mérito, e consequentemente, com base no art. 932, III, do mesmo dispositivo legal, não conheço do presente recurso de Apelação Cível em relação ao mesmo, ante a perda superveniente do interesse recursal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Frente ao exposto, conheço e acolho os aclaratórios apresentados pelo Banco Safra S.A. para sanar o indigitado vício.
Publique-se.
Intime-se.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074820v5 e do código CRC 96ca170b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:56:54
0060542-46.2008.8.24.0038 7074820 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas